O corretor é individualmente responsável pelas operações a prazo em que intervier, substituindo-se, para todos os efeitos, ao seu comitente quando se verifique a falta de cumprimento das obrigações contraídas, com direito de regresso, neste caso, contra ele.
ARTIGO 67.º — (Responsabilidades do corretor nas operações a prazo)
Vigente desde: 14/01/1974