- 1.Os corretores que intervierem em operações a prazo prestarão caução pelas ordens que executarem, a favor da comissão directiva da bolsa.
- 2.As cauções exigidas no número anterior serão do montante mínimo, e prestar-se-ão pela forma que vierem a estabelecer-se na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º, podendo os corretores levantá-las logo que se mostrem regularizadas as operações a que respeitem.
ARTIGO 68.º — (Cauções a prestar pelos corretores em operações a prazo)
Vigente desde: 14/01/1974