- 1.O Conselho Nacional das Bolsas de Valores reunirá sempre que necessário, mediante convocação do Ministro das Finanças.
- 2.A Bolsa de Valores de Lisboa assegurará todo o expediente do Conselho Nacional das Bolsas de Valores, bem como o apoio técnico de que o mesmo necessite, devendo inscrever-se no respectivo orçamento de despesa as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos que daí resultem.
ARTIGO 8.º — (Reuniões do Conselho Nacional das Bolsas de Valores)
Vigente desde: 14/01/1974