- 1.As ordens relativas às operações de compra e venda em bolsa de quaisquer valores mobiliários denominam-se ordens de bolsa e poderão ser recebidas directamente pelos corretores, pelas instituições de crédito e casas de câmbio e, bem assim, pelas pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, que estejam autorizadas a negociar em títulos.
- 2.Só os corretores poderão executar as ordens de bolsa, pelo que as demais entidades indicadas no número anterior deverão transmitir-lhes as que recebam.
- 3.Salvo estipulação expressa em contrário, formulada por escrito, entender-se-á que as ordens de compra e venda de títulos cotados, recebidas pelas entidades a que se refere o n.º 1, se destinam a ser executadas na bolsa, ficando sujeitas ao disposto no n.º 2 do presente artigo.
ARTIGO 70.º — (O que são e quem as executa)
Vigente desde: 14/01/1974