- 1.Fora dos casos do n.º 3 do presente artigo, o corretor a quem for transmitida uma ordem de bolsa não poderá eximir-se ao seu cumprimento, sendo-lhe, todavia, lícito exigir ao comitente, antes da respectiva negociação, e por iniciativa própria ou determinação da comissão directiva, além da ordem por escrito, a entrega dos valores mobiliários a vender ou da totalidade ou parte dos fundos destinados ao pagamento da compra ordenada.
- 2.A falta da entrega dos títulos ou dos fundos pelo comitente até à primeira sessão da bolsa posterior à data em que tal lhe seja exigido pelo corretor, eximirá definitivamente este último da obrigação de cumprir a respectiva ordem.
- 3.Nenhum corretor é obrigado a aceitar ordens de bolsa para operações a prazo, ainda que o cliente se disponha a prestar caução por montante igual ou superior ao das operações pretendidas.
ARTIGO 72.º — (Normas a cumprir pelos comitentes)
Vigente desde: 14/01/1974