- 1.Faltando o corretor ao cumprimento de uma ordem de bolsa, o comitente deverá apresentar a sua reclamação à comissão directiva até três dias depois da data em que tomar conhecimento do facto, sob pena de não o poder invocar posteriormente para qualquer efeito.
- 2.Se a comissão directiva considerar que o incumprimento da ordem deriva de facto imputável ao corretor, deverá, à escolha do comitente:
- a)Ordenar ao síndico que proceda, por conta do corretor em falta, à compra ou venda dos títulos em causa, pagando ou recebendo o comitente a importância que corresponderia ao cumprimento pontual da ordem;
- b)Obrigar o corretor a indemnizar o comitente pelas diferenças verificadas entre o montante que corresponderia ao cumprimento pontual da ordem e o que resultar da operação efectivamente realizada;
- c)Ordenar a anulação da ordem em causa.
- 3.O corretor responsável deverá, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação da comissão directiva, satisfazer todas as diferenças que porventura se verificarem e os encargos emergentes da execução do disposto no número anterior.
ARTIGO 78.º — (Reclamações por incumprimento de ordens de bolsa)
Vigente desde: 14/01/1974