- 1.A liquidação das operações deverá efectuar-se diariamente, na bolsa, às horas e nas condições fixadas pela comissão directiva.
- 2.A comissão directiva organizará, sob a sua direcção, sistemas de compensação das liquidações das operações, em que obrigatoriamente participarão todos os corretores.
ARTIGO 79.º — (Liquidação das operações)
Vigente desde: 14/01/1974