- 1.Cotação é o preço por que os valores são transaccionados.
- 2.A cotação é estabelecida em sistema de mercado, não podendo os corretores formular propostas de venda a preços mais altos, nem propostas de compra a preços mais baixos do que outras apresentadas no mesmo momento.
- 3.Os corretores, ao apresentarem as suas propostas de compra ou de venda, deverão fazê-lo em voz alta, anunciando:
- a)A natureza dos títulos;
- b)A sua quantidade;
- c)O preço.
- 4.O corretor que ofereça à venda ou se proponha adquirir um lote de valores é obrigado a aceitar a operação se outro corretor cobrir o seu lanço.
- 5.As variações máximas e mínimas admissíveis nas cotações serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva.
ARTIGO 80.º — (Cotação)
Vigente desde: 14/01/1974