- 1.No fim de cada operação, o corretor vendedor deverá elaborar e assinar uma nota, em modelo aprovado pela comissão directiva, com indicação do valor negociado, quantidade de títulos transaccionados e cotação efectuada.
- 2.A nota a que se refere o número anterior, depois de assinada pelo corretor comprador, será entregue ao membro da comissão directiva presente na sessão ou ao funcionário da bolsa para o efeito designado.
ARTIGO 81.º — (Registo de operações)
Vigente desde: 14/01/1974