- 1.Depois de encerrada a sessão e de lavrada a acta de cotação o secretário da bolsa elaborará, sob a responsabilidade do presidente da comissão directiva, o boletim de cotações.
- 2.O boletim de cotações deverá mencionar, com toda a clareza, os valores cotados na respectiva bolsa, discriminando:
- a)A denominação da entidade emitente;
- b)O valor nominal e o número de títulos admitidos à cotação, a taxa nominal de rendimento, o ano da emissão, as datas de pagamento dos juros e o período de amortização, tratando-se de títulos de rendimento fixo;
- c)O valor nominal e o número de títulos admitidos à cotação, o montante do dividendo atribuído a cada acção e a data em que se efectuou a última distribuição, no caso de se tratar de títulos de rendimento variável;
- d)As cotações efectuadas e as últimas propostas de compra e de venda;
- e)O número de títulos transaccionados.
- 3.Deverão igualmente ser publicados no boletim de cotações:
- a)As admissões e readmissões à cotação;
- b)As decisões referentes a valores suspensos ou excluídos da cotação;
- c)As modificações do horário de funcionamento da bolsa e da distribuição do tempo das sessões;
- d)As nomeações, suspensões e demissões de corretores e dos seus propostos;
- e)Tudo o mais que se estabeleça no presente diploma ou que o Ministro das Finanças ou a comissão directiva determinem.
ARTIGO 83.º — (Boletim de cotações)
Vigente desde: 14/01/1974