Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, serão resolvidas as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma.
Artigo 28.º — (Resolução de dúvidas na aplicação)
Vigente desde: 18/01/1982
Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, serão resolvidas as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma.