- 1 -Compete à Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário, consultadas as direcções regionais de educação, proceder à selecção e à colocação em escolas de diferentes níveis de ensino dos assistentes propostos pelos departamentos competentes dos respectivos países.
- 2 -O número global de assistentes, por língua de origem e área de cooperação cultural, será fixado, para cada ano lectivo, por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 3.º — Distribuição pelos estabelecimentos de ensino
Vigente desde: 08/01/1991