- 1 -Ao assistente são reconhecidos:
- a)O direito a receber subsídio de refeição e subsídio de Natal, nos termos da lei aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública;
- b)A faculdade de assistir a reuniões de grupo, subgrupo ou disciplina da sua língua ou relacionada com a cultura de que é proveniente;
- c)A possibilidade de participação em cursos de aperfeiçoamento realizados pelo Ministério da Educação e destinados a pessoal docente não profissionalizado, desde que previamente autorizado pelo responsável do estabelecimento de ensino a que estiver adstrito;
- d)A faculdade de utilização das cantinas do estabelecimento de ensino onde for colocado, das cantinas universitárias e das cantinas da Obra Social do Ministério da Educação;
- e)O direito de inscrição nas universidades portuguesas para além do quadro de vagas nacionais, para continuação e conclusão de cursos, sem prejuízo das condições exigidas nos regimes de equivalência vigentes.
- 2 -No exercício das suas funções, e para desenvolvimento de seu projecto de intervenção, o assistente é obrigado à prestação de 22 horas semanais de serviço.
- 3 -Aos assistentes é aplicável supletivamente o regime em vigor para os docentes portugueses dos ensinos básico e secundário, designadamente em matéria de faltas.
Artigo 6.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 08/01/1991