- 1 -Os preços dos títulos combinados deverão resultar da ponderação das tarifas aplicáveis aos diferentes serviços de transporte que os integram, tendo em conta os regimes tarifários dos mesmos.
- 2 -Na revisão dos preços dos títulos combinados deverão ser observados os limites de aumento médio máximo estabelecido para cada um dos modos de transporte por eles abrangidos.
- 3 -Nas alterações dos preços dos diferentes títulos de transporte devem ser observadas as normas tarifárias e as percentagens máximas de aumento médio, estabelecidas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º — Formação de preços
Vigente desde: 11/01/1993