- 1 -Os preços dos títulos combinados de transporte entram em vigor na data fixada no acordo, devendo ser previamente comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
- 2 -As alterações dos preços dos diferentes títulos de transporte, resultantes de revisões tarifárias, entram em vigor na data fixada pelas empresas, devendo ser previamente comunicadas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo referido no número anterior.
Artigo 5.º — Entrada em vigor dos preços
Vigente desde: 11/01/1993