- 1 -Incumbe exclusivamente às empresas a divulgação dos preços dos títulos de transporte combinado, devendo as respectivas tabelas encontrar-se sempre à disposição do público nos locais de venda dos títulos de transporte.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem publicar num dos jornais mais lidos da região o preçário ou aviso do local onde aquele se encontra à disposição do público, com a antecedência mínima de 10 dias.
- 3 -Aos preços e tarifas dos transportes regulares de passageiros, rodoviários, ferroviários e fluviais, aplica-se o regime constante dos números anteriores.
Artigo 6.º — Publicitação
Vigente desde: 11/01/1993