- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 1500000$00 e máxima de 3000000$00:
- a)A criação de títulos combinados de transporte sem observância de alguma das disposições do artigo 2.º;
- b)A cessação da exploração de títulos combinados de transporte sem cumprimento de alguma das disposições do artigo 3.º;
- c)A prática de preços que contrariem alguma das disposições do artigo 4.º;
- d)A infracção ao disposto no artigo 6.º
- 2 -A falta da comunicação prevista no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 500000$00 e máxima de 1000000$00.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/01/1993