- 1 -Quando se desloquem por motivo da participação nas suas actividades, os membros do Conselho têm direito ao pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.
- 2 -Relativamente aos membros que não tenham as qualidades de funcionário ou de agente da Administração Pública, o pagamento das ajudas de custo é feito em montante idêntico ao estabelecido para os vencimentos superiores ao índice 405 da escala salarial do regime geral.
Artigo 15.º — Deslocações
Vigente desde: 18/01/1995