- 1 -O Ministro do Planeamento e da Administração do Território diligenciará junto das instituições não representadas por inerência no Conselho no sentido da designação dos respectivos representantes, para efeito da sua constituição.
- 2 -No presente ano económico, os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados pelas verbas inscritas no orçamento do Gabinete do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
Artigo 16.º — Regime transitório
Vigente desde: 18/01/1995