- 1 -Compete ao Conselho pronunciar-se, a solicitação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sobre:
- a)As bases da política científica e tecnológica nacional;
- b)A coordenação e sistematização dos planos, programas e recursos financeiros existentes no que se refere à investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
- c)A harmonização entre os objectivos da política de desenvolvimento social e económico do País e a política científica e tecnológica nacional;
- d)As medidas legislativas institucionais e estruturais necessárias à promoção do desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional;
- e)A execução dos planos financeiros e programas de investigação científica e tecnológica, com vista, nomeadamente, a propor quaisquer ajustamentos que se venham a julgar necessários;
- f)A política global de cooperação científica e tecnológica externa;
- g)Os assuntos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam apresentados pelo seu presidente.
- 2 -Compete ainda ao Conselho:
- a)Desenvolver estudos que permitam a definição de orientações gerais e critérios para a avaliação das políticas e programas de investigação e desenvolvimento;
- b)Promover estudos de avaliação global dos programas de investigação, tendo em vista o seu impacte económico, social e cultural;
- c)Formular, por sua iniciativa, propostas relativas à política científica e tecnológica nacional;
- d)Promover a publicação de relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências;
- e)Aprovar o seu regulamento interno.
- 3 -Para o exercício das competências referidas no presente artigo, pode o presidente solicitar estudos de base a peritos ou organismos especializados, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 18/01/1995