- 1 -À Direcção de Serviços de Carreiras e Exercício Profissional compete o estudo, análise, regulamentação dos regimes das carreiras, nomeadamente dos corpos especiais e das carreiras específicas da saúde, e regulamentação das condições de trabalho e do exercício profissional.
- 2 -A Direcção de Serviços de Carreiras e Exercício Profissional compreende:
- a)A Divisão de Carreiras;
- b)A Divisão de Relações de Trabalho e Exercício Profissional.
- 3 -À Divisão de Carreiras compete:
- a)Elaborar estudos e pareceres sobre os regimes das carreiras da saúde, seus desenvolvimentos e estatutos jurídicos;
- b)Acompanhar e avaliar a aplicação dos regimes das carreiras da saúde e propor a sua definição e alteração;
- c)Propor a estrutura das carreiras da saúde e participar nos processos da sua revisão;
- d)Participar nos processos de negociação colectiva;
- e)Propor e definir critérios gerais adequados à gestão uniforme das carreiras da saúde, com vista à sua divulgação;
- f)Acompanhar a aplicação dos regimes das carreiras não específicas da saúde, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública;
- g)Propor e definir orientações normativas de aplicação das leis gerais sobre carreiras de pessoal, com vista à sua divulgação.
- 4 -À Divisão de Relações de Trabalho e Exercício Profissional compete:
- a)Elaborar estudos e pareceres sobre o regime de prestação de trabalho do pessoal das carreiras da saúde, designadamente quanto ao recrutamento, mobilidade, avaliação do desempenho e modalidades da prestação do trabalho, e propor normas adequadas à sua aplicação uniforme;
- b)Propor e definir orientações normativas sobre o regime de prestação de trabalho, designadamente em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, quando se trate de matérias de âmbito geral, com vista à sua divulgação;
- c)Estudar e propor normas relativas à regulamentação de profissões de saúde, designadamente em colaboração com outras entidades;
- d)Assegurar o registo ou certificação de profissionais de saúde, designadamente através da emissão de certificados, cédulas ou títulos profissionais, sem prejuízo da competência própria de outras entidades;
- e)Proceder à recepção e apreciação dos pedidos de reconhecimento profissional ao abrigo de tratados, convenções ou acordos internacionais e de directivas comunitárias sobre livre circulação de profissionais de saúde, sem prejuízo da competência própria de outras entidades;
- f)Colaborar com outras entidades nos estudos sobre a transposição de directivas comunitárias relativas a profissionais de saúde;
- g)Emitir parecer sobre projectos de acções ou diplomas relacionados com medidas propostas por instituições comunitárias que respeitem à área da saúde.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Carreiras e Exercício Profissional
Vigente desde: 15/01/2002