- 1 -As entidades empregadoras são obrigadas a proceder à respectiva identificação perante o sistema de solidariedade e segurança social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que se tiver verificado o início da actividade, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Nas situações respeitantes a pessoas colectivas e entidades equiparadas, devem ser recebidos os formulários de identificação que não se façam acompanhar de cópia dos documentos neles exigidos, notificando-se, porém, as entidades empregadoras para os apresentarem no prazo máximo de 90 dias a contar da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida.
Artigo 10.º — Prazo para a identificação
Vigente desde: 15/01/2002