- 1 -A data de início da actividade declarada para efeitos fiscais deve ser comunicada oficiosamente pelos competentes serviços da administração fiscal aos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos que vierem a ser estabelecidos em portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
- 2 -Nos casos em que a comunicação da declaração de início do exercício de actividade não tenha lugar nos termos referidos no número anterior, compete aos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a obtenção dos elementos necessários, sem prejuízo do dever de participação e colaboração das entidades empregadoras.
- 3 -A data de início do exercício de actividade comunicada nos termos do disposto no n.º 1 constitui, para efeitos do presente diploma, presunção ilidível, mediante a apresentação de prova em contrário.
Artigo 9.º — Declaração de início de actividade
Vigente desde: 15/01/2002