- 1 -As entidades empregadoras devem comunicar, por qualquer meio escrito, à delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social onde se localize a respectiva sede ou o domicílio profissional:
- a)A alteração de quaisquer dos elementos relativos à identificação;
- b)A cessação de actividade;
- c)A cessação do exercício de actividade de qualquer trabalhador ao seu serviço.
- 2 -A prova correspondente à cessação do exercício de actividade referida na alínea b) do número anterior é efectuada mediante documento fiscal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 9.º
- 3 -As comunicações previstas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo são apresentadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data de verificação dos factos que lhes tenham dado origem.
Artigo 11.º — Outras obrigações
Vigente desde: 15/01/2002