- 1 -Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com observância do âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º, assegurar a gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições, quotizações e correspondentes juros de mora, constituindo os referidos valores receitas correntes do referido Instituto.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pode acordar na prestação dos serviços que considere convenientes com outras instituições do sistema de solidariedade e segurança social ou, mediante despacho do ministro da tutela, com outras entidades públicas ou privadas devidamente habilitadas para esse efeito.
Artigo 17.º — Gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições
Vigente desde: 15/01/2002