- 1 -O pagamento nas instituições de crédito é efectuado por transferência, numerário, cheque do próprio banco ou através de débito em conta no respectivo banco.
- 2 -O pagamento nas tesourarias dos serviços de solidariedade e segurança social é efectuado em numerário, em cheque sobre instituições de crédito a operar em território nacional ou por outras formas de pagamento que venham a ser disponibilizadas.
Artigo 19.º — Meios de pagamento
Vigente desde: 15/01/2002