- 1 -A situação contributiva é certificada com base nos elementos existentes nos serviços, não dependendo de apresentação de meios de prova pelo requerente, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Quando estiver em causa a emissão de declaração de situação contributiva não regularizada, deve o requerente, não concordando com o respectivo teor, ilidir tal presunção mediante a apresentação dos meios de prova necessários para o efeito, designadamente dos documentos comprovativos do pagamento das contribuições vencidas até ao mês imediatamente anterior à data de emissão da declaração.
Artigo 25.º — Certificação das situações
Vigente desde: 15/01/2002