- 1 -A declaração de situação contributiva pode ser requerida:
- a)Pelo contribuinte ou seu representante legal;
- b)Por iniciativa de qualquer credor ou do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro.
- 2 -A declaração a emitir para os efeitos da alínea b) do número anterior, quando requerida por credor, contém apenas o número de meses em dívida.
- 3 -A declaração é emitida no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do respectivo requerimento ou notificação judicial.
Artigo 26.º — Entidades requerentes
Vigente desde: 15/01/2002