- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, é utilizado formulário de modelo próprio, a apresentar pelas entidades empregadoras, acompanhado dos documentos de prova nele exigidos, integrando aquele, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Nome, firma e denominação;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência, localização dos estabelecimentos, locais de trabalho, indicação da actividade da sede e dos estabelecimentos e endereço para correspondência;
- d)Identificação dos responsáveis pela administração ou gerência.
- 2 -No caso de pessoas colectivas e entidades equiparadas é, ainda, obrigatória a indicação do Diário da República em que conste a publicação da sua constituição ou a entrega de fotocópia do título constitutivo.
Artigo 8.º — Identificação
Vigente desde: 15/01/2002