Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Faltas do trabalhador
Apoio excecional à família
Acolhimento de filhos ou dependentes a cargo de pessoal docente
O pessoal docente, cuja atividade letiva seja desenvolvida em tempo real e que permita a interação online, pode recorrer aos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas, previstos na Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro, exclusivamente para efeitos de acolhimento de filhos ou outros dependentes a cargo.
Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ou perigo
Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de juros ou penalidades por falta ou atraso no pagamento das mensalidades
Plano de pagamento
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
'Artigo 23.º
[...]
Artigo 24.º
[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O acesso aos apoios previstos no presente decreto-lei e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, excluem-se mutuamente, até janeiro de 2021, inclusive, procedendo o IEFP, I. P., e o serviço competente da segurança social à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -Os valores adicionais à compensação retributiva previstos no número anterior e no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, não implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras.
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 22 de janeiro de 2021.