- 1 -A transmissão, total ou parcial, de uma exploração, a título gratuito ou oneroso, implica a transferência definitiva para o novo titular da QR correspondente à superfície objecto de transmissão e afecta à produção leiteira.
- 2 -A cessão contratual, total ou parcial, de uma exploração implica a transferência temporária para o produtor/cessionário, pelo período de vigência do contrato, da QR correspondente à superfície objecto do contrato e afecta à produção leiteira.
- 3 -No caso de a exploração ser objecto, no todo ou em parte, de expropriação por utilidade pública, a QR correspondente à superfície afecta à produção leiteira reverterá para a reserva nacional, salvo se o seu titular não cessar definitivamente a actividade, caso em que será indemnizado de acordo com a Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
- 4 -No caso de denúncia do contrato de arrendamento rural, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, a QR correspondente à superfície afecta à produção leiteira reverterá para o proprietário da exploração.
- 5 -A parte da QR que não seja transferida com a exploração de acordo com as regras fixadas nos números anteriores será acrescentada à RN, salvo se o produtor interessado optar por manter a estrutura remanescente em produção.
- 6 -A transferência definitiva de QR sem transmissão de exploração considera-se automaticamente autorizada pelo INGA, caso ocorra na área geográfica da mesma direcção regional de agricultura, adiante designada por DRA.
- 7 -A transferência definitiva da QR sem transmissão de exploração fora da área geográfica da DRA apenas será autorizada caso resulte algum benefício do ponto de vista da estruturação do sector ou do ponto de vista ambiental, devendo o pedido ser enviado ao INGA, em impresso próprio, subscrito pelos produtores e compradores envolvidos, acompanhado da respectiva justificação.
- 8 -O produtor que obtenha QR sem exploração fica impedido de transferir ou ceder a sua QR num período de quatro anos, salvo nas situações de excepção previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 18.º do presente diploma.
- 9 -As transferências de QR devem ser formalizadas, em impresso próprio fornecido pelo INGA, pelo produtor titular da QR, junto do seu comprador.
- 10 -Todas as transferências previstas no presente artigo devem ser comunicadas por escrito ao INGA pelo comprador, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da realização das mesmas, excepto no caso de produtores com QR para vendas directas, em que a referida comunicação será efectuada pela respectiva DRA.
- 11 -Todos os processos de transferência previstos no presente artigo devem ser instruídos com os documentos de prova dos requisitos exigidos para a transferência de QR, sendo da responsabilidade do comprador, no caso de transferência de QR para entregas, e da respectiva DRA, no caso de transferência de QR para vendas directas, a verificação e arquivo durante pelo menos três anos dos referidos documentos.
- 12 -A transferência de QR tem efeito no dia da sua formalização, podendo a mesma ser anulada em caso de incumprimento dos requisitos legais exigidos.
Artigo 10.º — Transferência da quantidade de referência
Vigente desde: 09/05/2000