- 1 -Sempre que um produtor não tencione utilizar a sua QR, pode cedê-la temporariamente, por um período mínimo de uma campanha, até ao máximo de duas campanhas consecutivas.
- 2 -A cedência prevista no número anterior será autorizada previamente pelo INGA verificados os seguintes requisitos:
- a)O comprador do produtor cessionário deve ser o mesmo do produtor cedente, junto do qual deve ser formalizada a cedência em impresso próprio fornecido pelo INGA;
- b)O produtor cessionário tem de ter utilizado a sua QR em, pelo menos, 90% na campanha imediatamente anterior;
- c)O pedido de cedência, formalizado no comprador, deve ser enviado por este ao INGA até ao dia 30 de Setembro de cada ano.
- 3 -O INGA deverá decidir sobre o pedido de cedência, notificando o comprador até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, devendo, consequentemente, o comprador notificar o produtor até 31 de Janeiro do ano seguinte.
- 4 -Sem prejuízo no disposto no n.º 1, o produtor cedente só poderá ceder a sua QR após o decurso de um período idêntico ao da cedência verificada, salvo nas situações de excepção previstas no artigo 18.º do presente diploma.
- 5 -Os produtores cessionários que não tenham utilizado a totalidade da QR que lhes foi cedida terão na campanha seguinte a sua QR reduzida nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma.
- 6 -O comprador deve colocar à disposição dos interessados a lista de produtores que pretenda efectuar cedências.
Artigo 11.º — Cedência da quantidade de referência
Vigente desde: 09/05/2000