- 1 -O produtor pode mudar de comprador uma única vez por campanha, nos primeiros nove meses, desde que não seja considerado potencial devedor.
- 2 -Nos termos do número anterior, considera-se potencial devedor o produtor que, no momento da intenção de se transferir:
- a)Tenha ultrapassado a sua QR individual para a campanha em curso; ou
- b)Relativamente à campanha anterior, tenha ultrapassado a sua QR individual e a QR alocada no seu comprador tenha sido excedida, sendo devido o pagamento de IS, de acordo com o artigo 17.º, e não tendo o comprador utilizado o direito de retenção previsto no artigo 15.º ou tendo este sido utilizado de modo insuficiente.
- 3 -Para além do previsto no n.º 1 do presente artigo, o produtor pode mudar de comprador sempre que ocorra alguma das seguintes situações devidamente comprovadas:
- a)Atrasos de pagamento, por parte do comprador ao produtor, superiores a dois meses a contar do último dia de cada mês de entregas de leite, ou no termo do prazo que as partes tenham convencionado para pagamento de acordo com o contrato escrito que tenham celebrado;
- b)Falência do comprador;
- c)Encerramento do local de recolha;
- d)Suspensão do exercício da actividade do comprador.
- 4 -A mudança de comprador é formalizada mediante impresso próprio fornecido pelo INGA, que depois de preenchido será entregue ao comprador que o visará no prazo de cinco dias úteis a contar da data do seu recebimento, considerando-se válida no dia em que o novo comprador a recepciona, podendo a mesma ser anulada em caso de incumprimento dos requisitos legais exigidos.
- 5 -O comprador para o qual o produtor pretende mudar-se deverá enviar ao INGA, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção, o impresso de transferência devidamente visado, sendo da sua responsabilidade a verificação e arquivo dos documentos de prova dos requisitos para a mudança de comprador, constantes do presente artigo.
- 6 -Sempre que um comprador se substitua, total ou parcialmente, a outro ou outros compradores, a sua quantidade é fixada de acordo com os seguintes critérios:
- a)Caso a mudança de comprador se opere durante a campanha leiteira, adicionar-se-á à QR do novo comprador o remanescente da QR anual do produtor, sendo esta igual à diferença entre a QR individual e a quantidade corrigida de leite entregue até à data da mudança;
- b)Na campanha leiteira seguinte, adiciona-se à QR de entregas do novo comprador a QR do antigo comprador.
Artigo 9.º — Transferência de comprador
Vigente desde: 09/05/2000