- 1 -A constituição e atribuição da RN será definida por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -Na sequência do disposto no número anterior, a atribuição da QR disponível na RN terá em conta as especificidades regionais, designadamente as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 3 -Sempre que, durante uma campanha leiteira, o produtor não utilizar pelo menos 70% da sua QR, a parte não utilizada reverterá, na sua totalidade, para a RN, excepto nas situações de excepção previstas no artigo 18.º
- 4 -Sempre que um produtor cesse definitivamente a sua actividade, a respectiva QR reverte para a RN.
Artigo 13.º — Reserva nacional
Vigente desde: 09/05/2000