O produtor a quem seja atribuída QR da RN fica impedido de efectuar as transferências previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 10.º ou as cedências previstas no artigo 11.º do presente diploma, no período de quatro anos a contar da data de atribuição, salvo nas situações de excepção previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 18.º