- 1 -Sempre que o comprador preveja que, até ao final da campanha, de acordo com o somatório das QR dos produtores e respectivas entregas, aquela quantidade será ultrapassada, é autorizado, mediante aviso prévio ao INGA, a reter a partir do final do 2.º trimestre da campanha, a título de provisão para pagamento da IS, um montante no preço do leite a pagar referente às entregas efectuadas pelo produtor que ultrapasse a sua QR.
- 2 -O montante de retenção poderá corresponder, no máximo, a metade do valor da eventual IS que incide sobre a totalidade da ultrapassagem da QR individual para o período correspondente ao pagamento.
- 3 -Sempre que o montante retido, nos termos dos números anteriores, for superior à IS devida, a importância em excesso será restituída aos produtores em causa nos 60 dias seguintes ao final da campanha, sendo que, caso este período seja ultrapassado, ao montante em dívida acrescem juros legais, calculados a contar do último dia da campanha.
- 4 -Caso haja obrigação de pagamento da IS e o montante retido pelo comprador, nos termos dos números anteriores, seja inferior ao seu valor, a diferença poderá ser deduzida pelo comprador, em prestações mensais, no valor do leite entregue pelo produtor, do dia 1 de Abril até ao dia 31 de Julho da campanha seguinte a que diz respeito.
- 5 -Se após a comunicação do INGA, prevista no n.º 2 do artigo 17.º, e apesar de já ter havido a devolução prevista no n.º 2 do presente artigo, o montante retido continuar a ser superior ao montante devido, o comprador deverá proceder à devolução da diferença ao respectivo produtor, até 31 de Agosto de cada ano, data após a qual, caso não se verifique a devolução, acrescem juros legais.
Artigo 15.º — Direito de provisão
Vigente desde: 09/05/2000