- 1 -As QGG fixadas para Portugal no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, com início em 1 de Abril de 2000, são as seguintes:
- a)1835461 t para entregas;
- b)37000 t para vendas directas.
- 2 -A partir de 1 de Abril de 2005 será acrescentada à QGG de entregas referida na alínea a) do número anterior uma quantidade de 28087 t, a repartir em quantidades iguais nas três campanhas seguintes, que será incluída na RN.
Artigo 4.º — Quantidades globais garantidas
Vigente desde: 09/05/2000