A partir do período referido no artigo 1.º, a QR disponível para cada produtor, para a produção de leite ou produtos lácteos destinados a um comprador ou à venda directa para consumo, será igual à QR disponível para cada produtor em 31 de Março de 2000.
Artigo 5.º — Atribuição da quantidade de referência
Vigente desde: 09/05/2000