- 1 -O produtor que entrega leite ou produtos lácteos é obrigado a fazê-lo apenas a compradores aprovados pelo INGA, devendo para o efeito certificar-se, antes da entrega, de que se trata de um comprador aprovado.
- 2 -O produtor que venda directamente para consumo o leite ou produtos lácteos é obrigado a manter durante, pelo menos, três anos, a partir do final de cada campanha, à disposição do INGA, a contabilidade de existências por um período de 12 meses que indique:
- a)O volume, por mês e por produto - leite ou produtos lácteos -, vendido directamente para consumo ou a grossistas, operadores que concluam a maturação de queijo ou a comerciantes que pratiquem a venda a retalho;
- b)O registo dos animais utilizados para a produção de leite existentes na exploração, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto;
- c)Os documentos que permitam controlar a referida contabilidade de existências.
- 3 -Nos anos bissextos, o volume de leite ou de equivalente-leite será reduzido de 1/60 das quantidades vendidas directamente durante os meses de Fevereiro e Março ou de 1/366 das quantidades vendidas directamente durante o período de 12 meses em causa.
- 4 -No final de cada campanha leiteira, o produtor que venda directamente para consumo o leite ou produtos lácteos deverá enviar ao INGA, até 14 de Maio de cada ano, uma declaração do leite e produtos lácteos vendidos, em impresso próprio previamente fornecido.
- 5 -Para efeitos de fixação das QR de leite entregue ou vendido directamente, aplicam-se as disposições previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93, da Comissão, de 9 de Março, sempre que haja alteração da QR individual, no que respeita às características representativas do leite, entre as quais o teor da matéria gorda.
Artigo 6.º — Obrigações do produtor
Vigente desde: 09/05/2000