- 1 -O comprador de leite ou produtos lácteos é obrigado a possuir uma aprovação atribuída pelo INGA, devendo para o efeito solicitá-la, em impresso próprio previamente fornecido, entre 1 de Abril e 30 de Setembro de cada ano.
- 2 -A aprovação de um comprador depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Reunir cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93, da Comissão, de 9 de Março;
- b)Apresentar documento justificativo de atribuição, de acordo com o Código das Actividades Económicas (CAE), do código da actividade relativa aos industriais do sector em causa e que compreenda as actividades de recolha, tratamento e produção dos diversos tipos de leite e seus derivados;
- c)Deter meios próprios para a recolha, transporte e análise do leite adquirido aos produtores;
- d)Apresentar contratos celebrados, em documento autêntico ou autenticado, com entidades titulares de instalações aprovadas de acordo com o estabelecido na Directiva n.º 92/46/CEE, de 16 de Junho, caso o comprador não detenha os meios referidos na alínea anterior.
Artigo 7.º — Aprovação do comprador
Vigente desde: 09/05/2000