- 1 -Constituem obrigações do comprador aprovado:
- a)Verificar que apenas aceita novos produtores desde que detenham QR disponível;
- b)Verificar que apenas recolhe leite a produtores que detenham QR;
- c)Cumprir todos os requisitos decorrentes do processo de aprovação;
- d)Iniciar a recolha do leite no prazo máximo de seis meses após a emissão do certificado de aprovação;
- e)Não interromper a recolha de leite por um período superior a seis meses;
- f)Fornecer às entidades competentes todos os dados estatísticos e outros relativos ao leite recolhido;
- g)Manter afixado nas suas instalações, e em todos os pontos de recolha de leite, em local bem visível e acessível a todos os interessados, o certificado de aprovação emitido anualmente pelo INGA;
- h)Manter pelo menos durante três anos, a partir do final de cada campanha, à disposição do INGA o comprovativo dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -O comprador estabelecerá, no termo de cada campanha leiteira para cada produtor, um registo global que indique, em face da QR e do teor representativo da matéria gorda de que o produtor dispuser, o volume e o teor de gordura do leite ou produtos lácteos que tiverem sido entregues durante a campanha.
- 3 -A partir da campanha 2001-2002, o comprador, para além do referido no número anterior, deverá ainda manter uma contabilidade mensal que evidencie o volume corrigido das entregas de leite e o saldo da QR, devendo manter informado o respectivo produtor.
- 4 -Para efeitos da determinação do registo global referido no número anterior, o teor médio de matéria gorda do leite ou produtos lácteos será comparado com o teor representativo de que o produtor dispõe.
- 5 -Sempre que se verificarem desvios relativamente ao teor representativo da matéria gorda ou a quantidade de leite seja expressa em litros, os ajustamentos serão feitos de acordo com o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 16.º do presente diploma.
- 6 -Nos anos bissextos, o volume de leite ou de equivalente-leite será reduzido de 1/60 das quantidades entregues durante os meses de Fevereiro e Março.
- 7 -O comprador é obrigado a comunicar ao INGA, até 14 de Maio de cada ano, o registo das quantidades estabelecidas para cada produtor e o teor médio ponderado de matéria gorda do leite ou produtos lácteos.
- 8 -Até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita o registo das entregas de leite, o comprador é obrigado a comunicar ao INGA a quantidade, o respectivo teor médio de matéria gorda e a informação relativa ao destino do leite.
- 9 -O incumprimento do disposto nos números anteriores conduz à retirada de aprovação, por parte do INGA, por um período mínimo de uma campanha ou até que se verifique o cumprimento dos requisitos exigidos.
Artigo 8.º — Obrigações do comprador
Vigente desde: 09/05/2000