Sempre que a natureza e a especificidade das tarefas a prosseguir pela IGMTS o aconselhe, poderão ser constituídas equipas de auditoria e inspecção por despacho do inspector-geral, que traçará os seus objectivos, composição, constituição, duração e coordenação.
Artigo 12.º — Equipas de auditoria e inspecção
Vigente desde: 06/03/2001