- 1 -Sem prejuízo dos objectivos de rigor, operacionalidade e eficácia da acção da IGMTS, esta conduzirá as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, excepto quando tal procedimento for susceptível de causar prejuízo àqueles objectivos, aos interesses legalmente protegidos de terceiros ou estiverem em causa factos com eventual relevância criminal.
- 2 -O procedimento do contraditório consiste em dar conhecimento prévio dos factos, conclusões, recomendações e propostas provisórias, possibilitando que as entidades visadas sobre eles se possam pronunciar, ou aduzir informações e dados novos ou complementares que melhor esclareçam os factos ou pressupostos em que aquelas assentam.
Artigo 14.º — Princípio do contraditório
Vigente desde: 06/03/2001