- 1 -Os dirigentes e o pessoal de qualquer serviço do Estado, institutos públicos e entidades do sector público empresarial, os membros dos órgãos autárquicos e as demais autoridades públicas, bem como os membros dos corpos sociais das instituições privadas que prosseguem fins de apoio e solidariedade social, têm o dever de colaborar e prestar depoimentos, bem como de facultar os documentos e informações que lhes forem solicitados pela IGMTS, no âmbito das suas competências.
- 2 -Os indivíduos e as entidades privadas têm o dever de prestar os depoimentos e de facultar os documentos e outros elementos que lhes sejam solicitados pela IGMTS, sempre que os mesmos sejam necessários ao apuramento de factos no âmbito de acções da sua competência, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da lei.
- 3 -Os dirigentes responsáveis dos serviços, organismos e órgãos do MTS devem fornecer à IGMTS todas as instruções genéricas deles dimanadas que tenham por destinatárias as entidades que integram o âmbito de intervenção da IGMTS.
Artigo 15.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 06/03/2001