- 1 -O pessoal da IGMTS está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Administração Pública.
- 2 -É especialmente vedado ao pessoal dirigente e da área funcional de inspecção:
- a)Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Exercer funções de administração ou gerência em qualquer ramo de comércio, indústria ou serviços;
- c)Exercer actividades alheias ao serviço que respeitem a entidades relativamente às quais o funcionário tenha realizado nos últimos três anos quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar;
- d)Exercer quaisquer outras actividades em entidades particulares de apoio social sujeitas à inspecção ou fiscalização do MTS;
- e)Integrar os corpos sociais das entidades privadas que prosseguem fins de apoio e solidariedade social.
- 3 -O exercício das actividades mencionadas na alínea d) poderá, porém, ser autorizado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, precedido de parecer do inspector-geral.
- 4 -O despacho de autorização fixará, em cada caso, as condições em que se permite o exercício de actividade estranha à IGMTS, podendo a todo o tempo ser revogado quando se considere que aquelas condições não se encontram devidamente salvaguardadas.
Artigo 26.º — Impedimentos e incompatibilidades
Vigente desde: 06/03/2001