- 1 -O pessoal dirigente e o pessoal da área funcional de inspecção têm direito a cartão de identificação, de acordo com o modelo constante do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O cartão a que se refere o número anterior é simultaneamente de livre trânsito e de acesso a todos os locais de funcionamento dos serviços, organismos e órgãos do MTS bem assim às entidades privadas que prosseguem fins de apoio e solidariedade social, e ainda a outras entidades, sempre que tal seja necessário ao exercício das suas competências, devendo também dele constar a possibilidade de requisitar às autoridades policiais e administrativas e solicitar às judiciárias a colaboração que se mostre necessária para cabal exercício das suas funções.
- 3 -O restante pessoal da IGMTS usará, para sua identificação, um cartão do modelo aprovado para os funcionários do MTS.
Artigo 27.º — Identificação e livre trânsito
Vigente desde: 06/03/2001