Os funcionários e agentes de outros serviços ou organismos que, por qualquer das formas previstas na lei, se encontrem a exercer funções na IGMTS têm os mesmos direitos, poderes e prerrogativas e ficam sujeitos aos mesmos deveres previstos para os funcionários e agentes do quadro da IGMTS.
Artigo 28.º — Funcionários e agentes de outros serviços e organismos
Vigente desde: 06/03/2001