- 1 -A Direcção-Geral de Viação pode conceder a aprovação a unidades de recauchutagem, desde que sejam cumpridos os requisitos constantes dos referidos Regulamentos n.os 108 e 109.
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 2004 só podem ser colocados no mercado pneus recauchutados, aprovados e marcados, que sejam produzidos em unidades de recauchutagem e estejam em conformidade com:
- a)O Regulamento n.º 108, caso se destinem a ser utilizados em automóveis ligeiros de passageiros ou seus reboques;
- b)O Regulamento n.º 109, caso se destinem a ser utilizados em automóveis de mercadorias, pesados de passageiros ou respectivos reboques.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 2006 apenas podem ser utilizados nos automóveis ligeiros, pesados e respectivos reboques pneus recauchutados que satisfaçam os requisitos dos Regulamentos referidos no número anterior.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 04/04/2002