Os artigos 16.º, 88.º, 90.º e 91.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Métodos e competência para a determinação da matéria colectável
- 1 -A matéria colectável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal.
- 2 -Na falta de declaração, compete à Direcção-Geral dos Impostos, quando for caso disso, a determinação da matéria colectável.
- 3 -A determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, é da competência do director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo, ou do director dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária nos casos que sejam objecto de correcções efectuadas por esta no exercício das suas atribuições, ou por funcionário em que por qualquer deles seja delegada competência.
- 4 -A determinação do lucro tributável por métodos indirectos só pode efectuar-se nos termos e condições referidos na secção V.
Artigo 88.º
Retenção na fonte
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)(Eliminada.)
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 90.º
Dispensa de retenção na fonte
- 1 -Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -(Eliminado.)
Artigo 91.º
Liquidação adicional
- 1 -...
- 2 -A Direcção-Geral dos Impostos procede ainda à liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:
- a)...
- b)...
- c)(Eliminada.)
- d)...