- 1 -Os funcionários do quadro de pessoal da DGF e das direcções regionais de agricultura afectos às direcções de serviço de florestas, que se encontrem a exercer funções noutras entidades públicas ou privadas em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviços, mantêm essa situação até ao termo do respectivo prazo.
- 2 -O pessoal que se encontre em licença de longa duração mantém os direitos de que era titular à data da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
Artigo 17.º — Situações especiais
Vigente desde: 10/04/2004